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CONGRESSO NACIONAL APROVA PEC QUE CRIA FILTRO DE RELEVÂNCIA PARA OS RECURSOS ESPECIAIS

By July 15, 2022April 17th, 2023No Comments

Por Jordão Violin e Luis Henrique Braga Madalena.

A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (13.07), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 39/2021, que estabelece um novo requisito de admissibilidade do recurso especial: a necessidade de demonstração da relevância da questão discutida no recurso. Como essa PEC também já foi aprovada pelo Senado em dois turnos de votação, agora ela segue para promulgação, o que deve ocorrer ainda esta semana.

A Emenda acrescenta dois parágrafos ao artigo 105 da Constituição. O parágrafo 1º tem a seguinte redação: “No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somando podendo não o conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para julgamento”.

O parágrafo 2º estabelece hipóteses em que a relevância é presumida: a) ações penais; b) ações de improbidade administrativa; c) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos, sendo que após a entrada em vigor da PEC a parte poderá atualizar o valor da causa de forma a enquadrar seu recurso a essa hipótese; d) ações que possam gerar inelegibilidade; e) quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e) outras hipóteses previstas em lei.

Em tese, a partir da promulgação, haverá um filtro recursal também no STJ, à semelhança do instituto da repercussão geral vigente no âmbito dos recursos extraordinários dirigidos ao STF. A modificação reforça uma teoria que vem cada vez mais ganhando força no Brasil, segundo a qual o papel precípuo dos Tribunais Superiores é a fixação de teses uniformizadoras de jurisprudência, devendo a análise dos casos concretos se encerrar, via de regra, nos tribunais de segundo grau – Tribunais de Justiças dos Estados e Tribunais Regionais Federais.

Na prática, contudo, existe polêmica quanto ao momento em que a relevância poderá ser exigida como requisito de admissibilidade do recurso especial. Embora o texto normativo estabeleça que a emenda entra em vigor na data de sua publicação, o mesmo texto normativo afirma que a relevância será demonstrada “nos termos da lei”, o que indica tratar-se de norma de eficácia contida: ela só poderia produzir efeitos, portanto, após a edição de lei regulando a matéria pelo Congresso Nacional. Isso porque não há no texto da PEC qualquer menção aos parâmetros que devem ser utilizados para fins de aferição da relevância das questões discutidas no recurso, que devem estar disciplinados em lei.

Por isso, embora as disposições da PEC entrem em vigor na data de sua publicação e devam ser consideradas na análise de recursos especiais interpostos após essa data (art. 2º da PEC), há bons argumentos para que o requisito de relevância somente seja exigido após a edição de lei infraconstitucional regulamentando-o. A norma infraconstitucional poderá estabelecer critérios para aferição da relevância (assim como na repercussão geral, que exige relevância econômica, política, social ou jurídica); o procedimento a ser observado (como, por exemplo, a possibilidade de manifestação de terceiros; a irrecorribilidade da decisão que nega relevância; a possibilidade de continuidade do julgamento mesmo em caso de desistência do recurso); outras hipóteses de presunção de relevância (como, por exemplo, do recurso contra decisão proferida em IRDR); e hipóteses em que se presume a irrelevância da questão federal – como no caso em que o STJ já tenha apreciado a questão e reconhecido sua irrelevância.