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DE ACORDO COM O STJ, JUDICIÁRIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A LEGITIMIDADE DE PARTE NA AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

By August 2, 2022April 17th, 2023No Comments

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.972.512/CE, decidiu que o Poder Judiciário não é competente para decidir sobre a legitimidade de parte na ação de instituição de arbitragem.

A ação de instauração de juízo arbitral está prevista no art. 7º da Lei nº 9.307/96, segundo o qual havendo cláusula de compromisso arbitral e resistência de uma das partes quanto a instituição da arbitragem, a parte interessada pode “[…] requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim”.

No caso decidido pelo STJ, a ação ajuizada pela parte foi extinta sem resolução de mérito pelo juiz por ilegitimidade processual, sob a justificativa de que a empresa autora é parte de um consórcio de empresas lideradas por uma outra empresa, e somente esta última seria legítima para provocar a instauração do tribunal arbitral.

O recurso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal. Sua Relatora, a Min. Nancy Andrighi, entendeu que a lei prevê somente uma hipótese de extinção da ação de instituição de arbitragem, que é em razão da ausência do autor, sem justo motivo, na audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral (§ 5º do art. 7º). Em qualquer caso, “Por não ser este o intuito da ação de instituição de arbitragem, não se admite o julgamento de quaisquer outros aspectos da relação existente entre as partes por parte do magistrado”.

Lembra a Ministra ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ, discussões sobre a existência, validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória devem, em regra, ser submetidas ao juízo arbitral, de modo que cumpre ao árbitro resolver controvérsias sobre a legitimidade das partes envolvidas em função de eventual subjetividade de cláusula arbitral pactuada. Nesse sentido, concluiu: “[…] em respeito aos limites estabelecidos pela literalidade da lei, não compete ao magistrado decidir sobre a legitimidade das partes da ação de instituição de arbitragem, muito menos extingui-la sem julgamento de mérito por este motivo”.

Esse entendimento foi seguido pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Já o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou

voto divergente. Segundo ele, como a análise do mérito da ação de instituição de juízo arbitral, assim como de qualquer outra demanda judicial, depende da legitimidade da parte autora (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), nada impede que o juiz extinga o processo sem resolução do mérito caso ausente essa legitimidade.