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Min Ricardo Lewandowski suspende, de forma monocrática, restrições legais a nomeações para cargos de direção em empresas estatais.

By March 17, 2023July 25th, 2023No Comments

Por Bernardo Strobel Guimarães e Luis Henrique Braga Madalena

Na semana passada o STF iniciou o julgamento da ADIn n. 7.331/DF, que discute a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei das Estatais. Contudo, após pedido de vista do Min. André Mendonça, o julgamento foi paralisado.

Na sequência o PCdoB, autor da ação, sustentando que a espera do período de 90 dias para a devolução do processo pelo Min. André Mendonça poderia acarretar risco útil ao resultado da processo, na medida em que as eleições para os cargos diretivos das estatais estão previstos para ocorrer até o fim de abril, formulou pedido de tutela provisória incidental requerendo a suspensão imediata da eficácia do art. 17, § 2, incs. I e II, da Lei das Estatais.

O Min. Lewandowski acatou o pedido. Como consequência, inúmeras vedações à nomeações de certas pessoas para cargos diretivos nas empresas estatais estão suspensas e, ao que tudo indica, não valerão para as eleições que ocorrerão esse ano. A título de exemplo, vale notar que com a decisão não há mais vedação de indicação para os cargos diretivos de Ministros e Secretários de Estado, nem mais o período de quarentena de 36 meses para a indicação daquele que participou de estrutura decisória de partido político. 

Com todo o respeito, essa decisão está equivocada por uma série de razões. Primeiro, difícil sustentar o requisito de urgência, necessário para a concessão de medidas cautelares, quando a Lei atacada está em vigor há sete anos e foi fielmente cumprida por dois governos, em todas as nomeações realizadas. O que justifica, portanto, que se conceda a cautelar, ainda mais de forma monocrática? A nosso ver, nada.

Além disso, não podemos ignorar que a Constituição atribuiu ao legislativo a obrigação de editar lei tratando o estatuto jurídico das empresas estatais (art. 173, § 1º), não havendo o que se falar em qualquer inconstitucionalidade nos pontos em que a lei cria requisitos ou vedações à nomeações de administradores. O legislador pode criar critérios complementares ao texto constitucional, ainda mais quando autorizado por ele.

Quanto ás vedações em si, em nosso ver, cogitar de inconstitucionalidade a partir de comparação com as vedações previstas em outras leis, como a Lei Anticorrupção, se revela um argumento pouco plausível. A própria razão de ser da Lei das Estatais é criar um regime jurídico mais severo para tais empresas, de forma a impedir que anseios político-partidários de qualquer ordem frustrem a satisfação do interesse público a elas subjacentes.

A leitura detalhada de toda a lei indica a preocupação com o legislador com a criação de padrões institucionais de gestão, que tem como núcleo a ideia de que a direção dessas empresas deve se dar de maneira profissional e técnica, competindo a um corpo de administradores dotados da expertise necessária, e sem conflitos de interesse com os interesses da empresa, a busca pela implementação dos objetivos da sociedade.

O sistema de vedações se enquadra nessa lógica. Seu objetivo é garantir que a administração empresarial seja levada a cabo por pessoas sem excessiva proximidade com aqueles que podem comprometer a sua imparcialidade técnica. É essa premissa que está por trás, por exemplo, da vedação à indicação de Ministros e Secretários de Estado.

Enfim, com o todo o respeito, andou mal o STF. No fundo, a decisão do Min. Lewandowski de relativizar de forma grave as vedações legais vai contra o próprio espírito da lei de blindar, na medida do possível, que interesses político-partidários influenciem nas decisões tomadas pelos administradores. Nada mais inconstitucional que isso.

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