O que é Cessão de Crédito?
A cessão de crédito se estabelece num contrato que representa uma modalidade onde ocorre a transmissão de uma obrigação, na qual uma parte que é denominada cedente transfere a outra, por sua vez denominada cessionária, um crédito a título, que pode ser gratuito ou oneroso, parcial ou total, ou mesmo sem a necessidade da concordância do devedor.
Trazendo em outras palavras, é através desse tipo de contrato que o credor transfere seus créditos a um terceiro que não participou da relação obrigacional de origem.
Pode-se trazer como exemplo: “Pessoa A” (devedor) se compromete a entregar a “Pessoa B” (credor) um carro mediante o pagamento de 50 mil reais. Pessoa B transfere o crédito de receber o carro para “Pessoa C”. “Pessoa A” vai entregar o carro para “Pessoa C” e “Pessoa B” paga o preço de 50 mil reais. Desse modo, “Pessoa A” é a cedida; “Pessoa B” é a cedente; “Pessoa C” é a cessionária.
Essa modalidade é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outra pessoa seus direitos na relação obrigacional principal. A cessão de crédito é um dos institutos jurídicos mais importantes da vida econômica atual, em especial na modalidade de desconto bancário, situação na qual o comerciante transfere seus créditos a uma instituição financeira. Essa relação tem caráter nitidamente contratual.
Essa prática sempre foi bastante comum no setor financeiro, e também tem sido utilizada por autores de ações judiciais, que encontram na “venda do processo”, na chamada cessão de créditos judiciais, uma alternativa de antecipar o recebimento da indenização.
Termos de uma negociação de ativos judiciais.
É importante trazer um breve conceito acerca do que vem a ser ativo judicial. O Ativo judicial é todo crédito que foi reconhecido pela Justiça como sendo devido. Trata-se de qualquer valor que uma pessoa física ou empresa tem direito de receber após ser vencedora de um processo, podendo ser nas áreas civil, tributária, trabalhista ou ainda contra órgãos públicos. É possível que esse crédito seja legalmente transferido a terceiros através de uma negociação privada, que pode acontecer independente da concordância do devedor.
Dentro do campo da cessão de crédito judicial é importante a apresentação dos termos que envolvem as negociações de ativos judiciais. Abaixo, para ficar mais claro, apresenta-se os termos:
- Credor ou cedente: é aquela pessoa que cede/vende seu crédito judicial;
- Cessionário: é a pessoa física ou empresa que recebe/compra o crédito judicial do credor;
- Cedido ou devedor: é a pessoa física ou empresa que efetuará o pagamento, essa pessoa não tem poder de interferir no acordo de compra e venda.
Como funciona a Cessão de Crédito Judicial?
A possibilidade de se celebrar contratos cedendo créditos judiciais vem evoluindo cada vez mais no Brasil, principalmente os créditos relacionados a créditos provenientes de títulos públicos ou privados, que podem ser por meio de uma cessão de precatórios ou de uma sentença judicial.
Conforme já mencionado, a cessão de crédito judicial nada mais é do que a transferência de um direito de crédito proveniente de um processo judicial ou seja existe uma decisão judicial concedendo tal crédito, para terceiros. O fundamento legal encontra amparo no art. 286 do Código Civil:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Traduz-se como a venda de parte ou do total dos valores a serem recebidos por um credor contra um devedor.
Na prática funciona assim: a pessoa entra em contato com uma plataforma especializada em compras de crédito e informa o interesse de obter a antecipação dos ganhos. É realizada uma análise do processo judicial e, após um tempo, a empresa entra em contato para oferecer uma proposta de pagamento pelo crédito.
Feita proposta e essa sendo aceita, as partes envolvidas assinam e formalizam a cessão no processo e no prazo combinado com o credor, haverá o recebimento do valor ajustado. A pessoa ou empresa que compra o crédito judicial, passará então a ser a nova titular dessa dívida e consequentemente assume os riscos inerentes ao processo. A parte que vendeu o crédito passará a desfrutar do valor recebido de forma antecipada, e ficará livre de preocupações do tempo de pagamento, existência de custas processuais e morosidade do judiciário.
Em que casos recorrer a Cessão de Crédito?
A possibilidade de recorrer à cessão de crédito judicial é uma alternativa de contornar a morosidade que é inerente ao sistema judiciário. Com a cessão de crédito judicial, não seria então necessário aguardar indefinidamente pelo desfecho do processo.
Porém é importante trazer as hipóteses e tipos de créditos provenientes de ações judiciais que podem ser passíveis de cessão de crédito. Quem possui uma ação judicial em uma dessas seguintes áreas, poderá realizar a cessão do crédito nele existente. São eles:
- Precatórios e RPVs: Quando a parte processada é um órgão de governo, o crédito judicial é gerado na forma de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV). O precatório acontece no caso de somas altas. Para valores menores, o RPV. Ambos podem podem entrar na cessão de crédito.
- Ações cíveis: ações que são relativas aos direitos do consumidor são facilmente passíveis de cessão. Estão também dentro dessa categoria os casos que tratam de demandas relacionadas a seguro. O importante aqui é realizar a análise sobre a capacidade de pagamento do réu para saber se a pessoa ou empresa possui condições de saldar a dívida. Isso transforma a cessão de crédito mais segura para quem deseja adquirir tal crédito.
- Ações trabalhistas: Os na esfera trabalhista também podem ser negociados. Estão aí as ações que exijam pagamento de verbas trabalhistas como as de horas extras, remuneração de férias ou outros encargos que não foram pagos ao empregado no tempo certo.
Benefícios da Cessão de Crédito
É possível destacar algumas vantagens de se optar pela cessão de créditos, dentre elas estão:
- O poder de decisão é do credor: a pessoa que tem o poder de decidir se venderá ou não o crédito judicial é o autor, ou seja, o próprio titular do crédito, e o devedor não poderá se opor caso essa seja a decisão do credor.
- Tempo de espera é menor: uma ação judicial contra o poder público, por exemplo, não é possível prever que o autor receba o dinheiro imediatamente. Existe a fila de preferência para pessoas com doenças graves, idosos acima de 60 anos e portadores de deficiência física. Então, os beneficiários que não se enquadram nessa preferência têm um tempo de espera maior.
- Possibilidade de recebimento imediato: um processo judicial costuma durar anos dependendo da área e pode se protelar indefinidamente. Além de todos os trâmites burocráticos inerentes a um processo judicial, quando existe uma ação a parte deverá aguardar o judiciário, ou optar pela venda do crédito.
- Conformidade com a lei: a operação de cessão de crédito possui embasamento legal dentro do ordenamento jurídico. Essa possibilidade de antecipação de dinheiro está prevista no artigo 100 da Constituição Federal, bem como nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Essas são vantagens de se optar pela cessão de crédito, é sempre importante o auxílio de profissionais que possam conduzir a operação de forma tranquila e idônea.
Legislação diante a Cessão de Crédito
A cessão de crédito encontra substrato legal na parte especial do Código Civil, dentro do Direito das Obrigações. Os artigos que tratam da cessão de crédito vão do art.286 a art. 298. Podemos dizer em linhas gerais, que o credor poderá ceder seu crédito a terceiro em qualquer situação, observado os casos em que a lei proibir, a cessão só terá validade após a assinatura de um contrato, o devedor obrigatoriamente deverá ser notificado sobre a cessão de crédito, mas apenas para tomar ciência, pois não possui direito de contestação, não há responsabilidade pela solvência do devedor, apenas se isso ficar descrito no contrato.
No art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Apresentando de forma um pouco mais simples: não poderá haver nenhum tipo de proibição ligada ao tipo de obrigação, à lei ou ao acordo firmado com o devedor, ou seja, qualquer direito de crédito pode ser cedido. Inclusive, como vimos, os direitos de crédito estão ligados a um processo judicial.
Na parte do direito processual, no Código de Processo Civil, é onde encontra-se a referência à cessão dentro do âmbito dos processos judiciais. A possibilidade está expressamente prevista na lei processual em seu artigo 108, §3º:
Art. 108. §3º. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Entende-se por cessionário aquele para quem os direitos são cedidos.
Tipos de processo permitidos para a Cessão de Crédito
Dentro do Direito Civil Direito Civil, o contrato de cessão de crédito, como vem sendo abordado, é um negócio jurídico no qual uma das partes contratantes transfere a um terceiro seus direitos em uma relação jurídica obrigacional principal.
Dentro da legislação são permitidas as seguintes possibilidades de cessão de crédito:
1) Cessão de crédito convencional: depende de um acordo, entre o cedente e o cessionário. Pode ser a título gratuito ou a título oneroso; um crédito em sua totalidade, ou apenas uma parte;
2) Cessão de crédito legal: é necessária uma determinação normativa como por exemplo cessão de crédito resultante da fiança;
3) Cessão de crédito judicial: advém de uma decisão do juiz.
4) Cessão de crédito pro soluto: o cedente não se torna responsável junto ao cessionário pela solvabilidade do crédito do cedido, é a regra aqui é que o cedente seja responsável apenas pela existência do crédito;
5) Cessão de crédito pro solvendo: o cedente é junto ao cessionário responsável pela solvabilidade do cedido, em outras palavras, o cedente pode ser responsabilizado se o cessionário não cumprir com a obrigação, existe apenas havendo convenção ou acordo.
Tipos de processo não permitidos para a Cessão de Crédito
Existem determinadas hipóteses, segundo o ordenamento jurídico, onde não é possível o instituto da cessão de crédito. Nesse sentido podemos aduzir que não poderão ser fruto de cessão de crédito os que pertencem a vencimentos de funcionários ou os créditos por provenientes de salários, bem como os créditos que decorrem de direitos sem possuir valor patrimonial, os créditos que possuem vinculação para assistenciais, os créditos que não possam ser individualizados, porque a cessão de crédito é negócio dispositivo, portanto seu objeto deve ser determinado, de maneira que não terá valor cessão de todos os créditos futuros, procedentes de negócios, por exemplo.
Esquematizando os casos onde não poderá haver cessão de crédito, temos:
Não é possível fazer a cessão do crédito em determinados casos, quando a lei especificar vedação como, na obrigação de pagar alimentos e nas hipóteses que envolvem os direitos da personalidade.
Quando a proibição estiver constando no instrumento obrigacional, o que também gera a obrigação inacessível. Ou seja, pode-se concluir que se a cláusula de impossibilidade de cessão estiver contra preceito de ordem pública não poderá prevalecer em virtude da aplicação do princípio da função social dos contratos e das obrigações. A cláusula proibitiva também não poderá constar em casos de cessionário de boa fé, pois a boa fé objetiva é princípio de ordem pública conforme traz o Enunciado n. 363 CJF/STJ.
Existem ainda outras situações em que a lei não permite a cessão de crédito, que são:
- do direito de preempção ou preferência (art. 520 do CC);
- benefício da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 10);
- indenização derivada de acidente no trabalho,
- direito à herança de pessoa viva (Art. 426 do CC);
- de créditos já penhorados (art. 298 do CC);
- do direito de revogar doação por ingratidão do donatário (art. 560 do CC).