Escrito por Bernardo Strobel Guimarães, Pedro Henrique Braz De Vita e Rosimeri do Rocio Hintz de Andrade.
A promoção do desenvolvimento empresarial, hoje, inevitavelmente passa por uma abordagem que seja social e ambientalmente responsável. A sigla ESG tem ganhado cada vez mais relevância nesse contexto, ao incentivar a substituição da lógica tradicional e predatória de retorno financeiro a curto prazo por um enfoque mais contemporâneo e complexo, que busca aliar práticas ambientalmente sustentáveis a retornos financeiros de longo prazo.
ESG e as novas formas de se agregar valor a uma empresa
ESG, que em inglês significa Environmental, Social and Governance [1], se traduz em um conjunto de padrões e boas práticas que visa assegurar que a operação de uma determinada empresa seja corretamente gerenciada e vise não somente o lucro a qualquer custo, mas também privilegie uma atuação socialmente consciente e ambientalmente sustentável. Trata-se de uma agenda que tem influenciado de forma relevante a busca de investimento em nível global [2].
Em outras palavras, ESG é um conceito utilizado para se referir a boas práticas empresariais que, para além da lucratividade, preocupam-se com critérios ambientais – buscando mitigar os impactos que a sua atuação causa no meio ambiente −, sociais − que consideram a preocupação e a relação da empresa com o desenvolvimento social −, e de governança – dizem respeito a maior transparência entre a corporação, seus acionistas e a sociedade.
Em termos simples, isso quer dizer que o valor de uma empresa se mede não só pela sua rentabilidade financeira, sendo cada vez mais influenciado pela sua capacidade de aliar um modelo de negócios que seja financeiramente lucrativo com uma abordagem focada na preservação do meio ambiente e na responsabilidade social.
Incorporar uma abordagem ESG na atuação da empresa, portanto, é um fator primordial para o futuro de um negócio. Seja para atender a requisitos regulatórios e de gerenciamento de riscos, seja para gerar maior reputação e valor à marca empresarial ou mesmo atrair novos investidores, fato é que a adoção de práticas ESG é de fundamental importância para a construção de um ecossistema empresarial sustentável.
A Nova Lei de Licitações e as práticas ESG
Em âmbito nacional, o tema ESG ganhou ainda mais relevância [3] diante dos desastres ambientais e escândalos de corrupção que irromperam nos últimos anos, que levaram o legislador a editar leis que prevejam a implementação de mecanismos de governança e de mitigação de riscos como fator relevante para a atração de investimentos, sejam eles públicos ou privados, e para a contratação com órgãos e entidades estatais.
Um grande exemplo é a Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021), que trouxe para o ambiente das contratações públicas brasileiras aspectos relativos à agenda ESG.
Com a Nova Lei, as empresas que planejam contratar com o poder Público deverão se adaptar a essa realidade, o que impacta de modo decisivo no processo licitatório. A melhor conjugação entre técnica e preço não mais é o único fator determinante para as contratações.
Quais dispositivos da Nova Lei de Licitações refletem as práticas ESG?
- A possibilidade de a Administração exigir de seus contratados a adoção de programas de integridade (§ 4º do art. 25) [4];
- A possibilidade de o edital de licitação exigir que a empresa contrate uma porcentagem mínima de mulheres vítimas de violência doméstica ou de oriundos do sistema prisional (incs. I e II do § 9º do art. 25);
- A atribuição de vantagem competitiva às empresas que promovem ações de equidade de gênero no ambiente de trabalho ou que possuem programas de integridade efetivos (incs. III e IV do art. 60);
- A garantia de preferência, em caso de empate, às empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País ou comprovem práticas de mitigação ambiental (incs. III e IV do § 1º do art. 60).
O desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do processo licitatório
Vale destacar, ainda, que a Nova Lei manteve o desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do processo licitatório (inc. IV do art. 11), estabeleceu a necessidade de que os resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas sejam adequadamente descartados (inc. I do art. 45), possibilitou que para a remuneração variável do contratado fosse levado em conta critérios de sustentabilidade ambiental (art. 144) e, no caso de compras, permitiu que seja dada preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (inc. II do art. 26).
Note-se, então, que a Nova Lei conferiu relevância a todas as letras da sigla ESG:
- Como “E” (Environmental), temos a exigência de descarte adequado dos resíduos sólidos e a possibilidade de a remuneração do contratado variar de acordo com o cumprimento de metas de sustentabilidade ambiental;
- Como “S” (Social), temos a possibilidade de o edital exigir a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica ou de oriundos do sistema prisional e a garantia de vantagem competitiva às empresas que promovem ações de equidade de gênero no ambiente de trabalho;
- Como “G” (Governance), temos a possibilidade de exigência de adoção de um programa de integridade pela empresa contratada e a garantia de vantagem competitiva às empresas que possuem programas de integridade efetivos.
Conclusão
Em uma palavra final, com o advento da Lei n. 14.133/2021, a agenda ESG, que já estava em crescente no Brasil, ganhou uma relevância ainda maior, especialmente para aquelas empresas que pretendem contratar com a Administração Pública.
Além disso, não podemos deixar de observar que agora o Poder Público possui um ferramental bastante diverso para incorporar às contratações públicas algumas características ou qualidades típicas de empreendimentos ESG.
E esse fator, como visto, pode ser um diferencial chave para a atração de recursos para projetos estratégicos, de forma que nenhuma empresa pode ficar alheia a essa nova realidade.